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Federarroz reage às exigências da Fepam para renovação de licenças de operação das lavouras

Apesar do amplo debate nacional estabelecido quando da promulgação do denominado “Novo Código Florestal”, a Fundação Estadual de Proteção Ambiental – Fepam vem exigindo, na oportunidade das renovações das licenças de operação das lavouras, dos produtores rurais irrigantes a apresentação de laudo técnico contendo a demarcação das Áreas de Preservação Permanente – APP’s, sem prejuízo da aplicação de multas administrativas pela inexistência das aludidas APP’s.

A aludida exigência possui como fundamento supostas obrigações contidas nos denominados Termo de Compromisso Ambiental – TCA pactuados em decorrência das consignações existentes no Plano Estadual de Regularização das Atividades Irrigantes – PERAI, conforme previsões contidas, respectivamente, nas Resoluções CONSEMA nº 36/2003 e nº 100/2005.

Contudo, tem-se que a aludida exigência relativa à demarcação das APP’s para renovação das Licenças de Operação da atividade arrozeira se revelam inadequadas, na medida em que a Lei nº 12.651/2012 – Novo Código Florestal, possui previsões legais diversas das utilizadas pelo órgão ambiental para fundamentar a exigência em comento.

No mesmo passo, tem-se que se revelam ilegais as referidas multas administrativas aplicadas pelo órgão ambiental referentes à inexistências de APP’s, na medida em que até o final do prazo para inserção de dados no Cadastro Ambiental Rural – CAR e dos Programas de Regularização Ambiental – PRAs o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.

 Somado a isso, tem-se que o artigo 12 do Decreto nº 8.235/2014 prevê que os termos de compromissos ou instrumentos similares outrora firmados para a regularização ambiental do imóvel rural referentes às Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal firmados sob a vigência da legislação anterior, deverão ser revistos para se adequarem ao disposto na Lei nº 12.651/2012 (“Novo Código Florestal”).

Com efeito, com base na legislação de regência, instauramos, na última terça-feita, processo administrativo de revisão dos Termos de Compromissos Ambientais com os seguintes pedidos:

1) sejam revisados os Termos de Compromisso Ambiental firmados pelos produtores outorgantes da procurações anexas com fulcro no Plano Estadual de Regularização das Atividades Irrigantes – PERAI, conforme previsões contidas, respectivamente, nas Resoluções CONSEMA nº 36/2003 e nº 100/2005, mediante a instauração de processo administrativo ambiental pertinente, devendo as Áreas de Preservação Permanente, sem prejuízo das demais exigências legais, ser adequadas a Legislação de regência, conforme acima exposto e fundamentado;

2) sejam suspensos o atos sancionatórios administrativos referentes às exigências apresentadas aos produtores rurais irrigantes referentes à  apresentação de laudo técnico contendo a demarcação das Áreas de Preservação Permanente – APP’s, sem prejuízo da aplicação de multas pela inexistência das aludidas APP’s como requisito para renovações de Licenças de Operação relativas à irrigação superficial;

3) sejam prestadas informações de forma legal, no prazo de 20 (vinte) dias, do a contar do primeiro dia útil posterior ao protocolo do presente pedido, sob pena da adoção das medidas cíveis, penais e administrativas cabíveis.

 

Fonte: Agrolink

 

rsuser

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